Entendendo a Lei de Franquias: Principais Alterações com a Lei 13.966/2019

O franchising é um modelo de negócios que tem se destacado no mercado brasileiro ao longo das últimas décadas. Esse sistema permite que empreendedores utilizem marcas já consolidadas, proporcionando um nível de segurança e potencial de retorno que muitas vezes é difícil de alcançar com negócios iniciantes. No Brasil, para garantir que esse modelo fosse usado de maneira justa e clara, foi instituída a Lei de Franquias.

A Lei de Franquias, inicialmente lançada na década de 1990, foi uma resposta à necessidade de regulamentação que garantisse direitos e deveres claros tanto para franqueadores quanto para franqueados. A lei buscava estabelecer um ambiente de negócios transparente, onde todas as partes envolvidas tivessem conhecimento dos termos do contrato e das responsabilidades a serem assumidas.

Apesar das intenções claras de proteção de ambas as partes, críticas surgiram ao longo do tempo, apontando a necessidade de atualizações na legislação para acompanhar as mudanças no mercado e nas práticas de franchising. Era necessária uma reformulação que refletisse as novas realidades econômicas e sociais dos empreendimentos no Brasil.

Assim, a Lei 13.966/2019 foi promulgada, trazendo alterações significativas ao modelo vigente até então. Esta nova legislação busca oferecer um maior grau de proteção e clareza, ajustando-se às demandas contemporâneas do mercado de franquias.

O que é a Lei 13.966/2019 e sua importância

A Lei 13.966/2019 representa uma atualização crucial no ordenamento jurídico que regula o setor de franquias no Brasil. Promulgada em dezembro de 2019, esta legislação substituiu a antiga Lei de Franquias de 1994, com o objetivo de modernizar e corrigir aspectos que já não atendiam às necessidades atuais do mercado.

Entre as principais razões para a promulgação da Lei 13.966 está a busca por maior transparência e equidade nas relações entre franqueadores e franqueados. A quantidade de litígios crescentes nesse setor revelava lacunas significativas nas normas anteriores, que frequentemente resultavam em desentendimentos entre as partes envolvidas.

Além disso, a nova lei visa alinhar as práticas brasileiras com as melhores práticas internacionais no setor de franchising. Com o crescimento do mercado global e a presença de grandes players internacionais no Brasil, houve a necessidade de estabelecer um padrão legislativo que reforçasse a confiança dos investidores estrangeiros e, ao mesmo tempo, protegesse os interesses dos empreendedores locais.

Principais alterações da Lei de Franquias em 2019

A Lei 13.966/2019 trouxe mudanças significativas em relação à antiga legislação. Uma das principais alterações foi a exigência de maior transparência e detalhamento na Circular de Oferta de Franquia (COF). Essa circular deve agora conter informações mais abrangentes sobre o sistema de franquias, fornecendo aos potenciais franqueados uma visão clara do que esperar.

Outra alteração crucial foi a padronização de alguns procedimentos para facilitar a compreensão e a legalidade das operações. Isso inclui, por exemplo, a necessidade de discriminar de maneira mais clara as taxas cobradas, as condições de relacionamento entre franqueador e franqueado, além de cenários de saída do negócio.

A nova lei também trouxe inovações no trato sobre os direitos e deveres das partes envolvidas no contrato de franquia. Agora, são exigidas cláusulas mais detalhadas sobre apoio operacional, treinamento e questões logísticas e de suprimento. Esta padronização ajuda a evitar disputas e a assegurar que todas as partes estão cientes de suas obrigações desde o início do relacionamento comercial.

Impacto das mudanças para franqueadores e franqueados

Para os franqueadores, a nova legislação trouxe um aumento na responsabilidade documental e demandou uma revisão cuidadosa dos materiais de divulgação e dos contratos para alinhar-se aos novos exigências legais. Esta mudança pode ter gerado um impacto operacional considerável, especialmente para redes que operavam com materiais desatualizados ou que não seguiam as melhores práticas de mercado.

Para os franqueados, por outro lado, a nova lei representa um conjunto mais robusto de proteções e garantias. A maior transparência na divulgação de informações ajuda potenciais investidores a tomar decisões mais informadas, o que pode reduzir a ocorrência de conflitos futuros e garantir um melhor planejamento financeiro e estratégico.

Além disso, a obrigatoriedade de cláusulas detalhadas sobre suporte e treinamento fortalece a segurança do franqueado em relação aos recursos proporcionados pelo franqueador. Estes fatores combinados podem contribuir para uma relação mais harmoniosa entre as partes e um ambiente de negócios mais favorável.

Processo de registro de franquias sob a nova lei

O processo de registro de franquias se tornou mais criterioso com a Lei 13.966/2019. Antes da nova legislação, o registro de marcas e o fornecimento de autorização eram, frequentemente, mais burocráticos e menos transparentes. A lei atualizada busca simplificar e, ao mesmo tempo, rigorizar esse processo.

Agora, a circular de oferta de franquia e todo material obrigatório devem ser apresentados ao potencial franqueado com no mínimo dez dias de antecedência da assinatura do contrato. Esta medida garante que o franqueado tenha tempo suficiente para analisar e entender cada detalhe do acordo.

Documentos Necessários Prazo para Entrega Observações
Circular de Oferta de Franquia Mínimo 10 dias antes do contrato Deve conter informações gerais e financeiras, além de obrigações mútuas
Documento de Registro de Marca Conforme disponibilidade Deve estar vigente e registrado no INPI
Relatórios Financeiros Mínimo 10 dias antes do contrato Relatórios dos últimos 2 anos são recomendados

Além disso, a nova lei determina que a ausência de qualquer documento ou a entrega fora do prazo estipulado pode anular o contrato, dando ao franqueado o direito de reembolso de todas as taxas pagas. Este é um passo significativo para garantir que o processo de registro seja claro e protegido legalmente.

Exigências de divulgação e transparência na Lei 13.966/2019

A nova Lei de Franquias reforça a necessidade de clareza na comunicação entre o franqueador e o potencial franqueado. Uma das exigências mais notáveis é a obrigação de fornecer uma Circular de Oferta de Franquia (COF) detalhada, que agora deve apresentar um grau de transparência maior do que antes.

Entre os itens que devem constar na COF estão:

  • Histórico e qualificação do franqueador;
  • Descrição completa do negócio e das atividades que serão desenvolvidas;
  • Perfil do franqueado ideal;
  • Investimentos necessários.

A obrigatoriedade de tais informações visa garantir que o franqueado esteja completamente ciente dos desafios e das características do negócio que pretenda empreender. Além disso, o franqueador deve demonstrar de maneira objetiva quais são os seus deveres em relação à rede de franquias, seja em termos de suporte ou de inovação de produtos.

Ainda, a lei foca na proteção contra chamadas “armadilhas contratuais”, onde ocorria a inclusão de cláusulas desfavoráveis sem o devido conhecimento do franqueado. A determinação de uma linguagem clara e acessível nos documentos ajuda também a mitigar este tipo de prática.

Direitos e deveres de franqueados e franqueadores

A relação entre franqueados e franqueadores é bem delineada pela Lei 13.966/2019, que busca equilibrar direitos e deveres para que ambas as partes ajam dentro dos parâmetros jurídicos e comerciais esperados.

Direitos dos franqueados:

  • Receber a COF em tempo hábil e completa;
  • Ter conhecimento prévio de quaisquer alterações de taxas e investimentos;
  • Receber treinamento e suporte contínuo.

Deveres dos franqueados:

  • Seguir os padrões de operação estabelecidos pela franqueadora;
  • Proteger a marca e o segredo comercial da rede;
  • Cumprir com as obrigações financeiras pontualmente.

Direitos dos franqueadores:

  • Receber taxas e valores acordados nos termos contractuais;
  • Exigir a conformidade com os padrões da marca;
  • Modificar procedimentos operacionais, quando necessário.

Deveres dos franqueadores:

  • Fornecer treinamento e suporte conforme prometido;
  • Manter a qualidade e integridade da marca;
  • Atualizar o franqueado sobre mudanças nas estratégias comerciais relevantes.

Rescisão e renovação de contratos de franquia

A rescisão e renovação dos contratos de franquia receberam atenção especial na lei atualizada. Os procedimentos envolvendo o término ou a extensão do relacionamento comercial visam ser mais justos e claros, evitando surpresas ou condições desfavoráveis para qualquer uma das partes.

Na rescisão, foram estipulados direitos específicos para o franqueado, incluindo o recebimento justo por melhorias realizadas na unidade assumida e condições mais favoráveis para saída do contrato, caso as promessas da franqueadora não sejam cumpridas.

Por outro lado, a renovação do contrato também ficou mais padronizada, com regras claras sobre os procedimentos necessários para que ambas as partes manifestem seu interesse em continuar ou não o relacionamento.

Estas medidas garantem um equilíbrio maior de poder nas decisões sobre a continuidade da franquia, assegurando que nenhum parceiro comercial seja pego de surpresa por mudanças contratuais inesperadas.

Exemplos de casos de aplicação da nova lei

Desde a sua implementação, a Lei 13.966/2019 tem mostrado eficácia em inúmeros casos. Empresas que atualizaram suas estratégias e documentos se viram em uma posição vantajosa quando comparadas a concorrentes que demoraram para adaptar-se às novas normas.

Alguns exemplos notáveis incluem:

  1. Franqueados que garantiram ressarcimento de taxas iniciais: Devido ao não cumprimento dos prazos de entrega de documentos obrigatórios pelos franqueadores.
  2. Franqueadores que ganharam a causa em litígios contratuais: Por terem suas COFs e contratos regularizados e em conformidade com a nova lei.
  3. Medidas judiciais para rescisões contratuais rápidas: Facilitadas pela claridade dos direitos e deveres estipulados na legislação atual.

Estes casos mostram como a nova legislação tem sido vital para preservar a integridade das relações comerciais no franchising, prometendo ainda mais eficiência e paz nas operações de negócios.

Perguntas Frequentes

1. O que mudou com a Lei 13.966/2019 em relação à transparência?

A nova lei exige mais detalhes na Circular de Oferta de Franquia e um período de tempo maior para entrega antes da assinatura do contrato. Isso assegura maior transparência e compreensão por parte do franqueado.

2. Quais são os impactos da nova lei para franqueadores?

Os franqueadores precisam de documentação mais detalhada e organizada. Eles devem revisar suas práticas para garantir que estão de acordo com as novas exigências de divulgação e suporte.

3. Como a nova lei protege os franqueados?

Os franqueados estão mais protegidos contra informações insuficientes ou enganosas e agora têm direitos documentados em casos de rescisão ou quebra de contrato pelo franqueador.

4. Quais são as etapas para registrar uma franquia sob a nova lei?

A nova legislação exige a entrega da COF com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato e a prontidão de documentos, como o registro de marca.

5. A Lei 13.966/2019 se aplica a franquias internacionais operando no Brasil?

Sim, qualquer operação de franquia que ocorra em território brasileiro está sujeita às normas da Lei 13.966/2019, incluindo franquias internacionais.

Recapitulação

A Lei 13.966/2019 trouxe atualização essencial para o mercado de franquias no Brasil, com ênfase em:

  • Aumentar a transparência com a Circular de Oferta de Franquia.
  • Registrar franquias de forma mais criteriosa.
  • Clarificar direitos e deveres de ambas as partes.
  • Procedimentos claros para rescisão e renovação de contratos.

Essas mudanças criam um ambiente de maior segurança e previsibilidade no setor de franchising.

Conclusão

A promulgação da Lei 13.966/2019 representa um avanço significativo na regulação de franquias no Brasil. Ao alinhar práticas locais com padrões internacionais, ela aumenta a competitividade do mercado brasileiro. As mudanças promovidas pela nova legislação, embora inicialmente desafiadoras para alguns, proporcionam uma base sólida para relações comerciais mais justas e transparentes.

Para os franqueados, há agora um conjunto de regras mais robustas que garante segurança e clareza antes e durante o período de vigência do contrato. Isso pode levar a uma redução significativa de conflitos e um maior grau de satisfação.

Por fim, o compromisso com a transparência e o alinhamento de expectativas entre franqueadores e franqueados solidifica o setor e promove um crescimento sustentável e equilibrado para todas as partes envolvidas.

Referências

  1. Associação Brasileira de Franchising (ABF). “Entenda a nova Lei de Franquias do Brasil”. Disponível em: https://www.abf.com.br/nova-lei-de-franquias/
  2. Governo Federal. “Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2019-2022/2019/Lei/L13966.htm
  3. Sebrae. “O que muda com a nova Lei de Franquias”. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/novaleidefranquias

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